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Processo:
0087439-15.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0087439-15.2025.8.16.0014

Recurso: 0087439-15.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): XSC2 INCORPORAÇÕES S/A
Requerido(s): RESIDENCIAL SPLENDOR CENTRO
I -
XSC2 Incoporações S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 618, § único, do Código
Civil – omissão quanto à regra especial da empreitada – prazo decadêncial de 5 anos (mov.
1.1 – fl. 4), além disso, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 8 e ss.). Por fim, requereu o
conhecimento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, acerca da matéria em debate, na decisão recorrida constou:
“A tese de decadência fundada no art. 618 do Código Civil não se aplica ao caso
concreto. Consoante restou esclarecido na sentença e reiterado nas contrarrazões,
a pretensão deduzida na inicial possui natureza indenizatória, cumulada com
obrigação de fazer, decorrente de vícios construtivos que comprometeram a solidez
e a segurança da edificação. Nestes casos, não se trata da mera substituição de
produto ou reexecução de serviço nos moldes do art. 26 do CDC, mas sim de
pretensão de caráter condenatório, sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos
previsto no art. 205 do Código Civil (...)
No caso, é incontroverso que o empreendimento foi entregue em 2012, sendo que a
ação foi ajuizada em junho de 2019 (mov. 1.0), dentro, portanto, do prazo
prescricional decenal.” (AC – mov. 20.1)
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do
STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. VÍCIOS NO SISTEMA DE AR-
CONDICIONADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 618,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO À SOLIDEZ E
SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO
IMÓVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. (...) Quanto à tese de aplicação do prazo decadencial de 180 dias
às ações constitutivas por vício construtivo, o acórdão recorrido decidiu pela
inaplicabilidade do prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, por
não haver risco à solidez e segurança da edificação, destacando que os vícios
alegados dizem respeito apenas ao funcionamento do sistema de ar-condicionado,
sem impedir a habitação segura. 7. A modificação do entendimento do Tribunal de
origem, nos termos pleiteados pela recorrente, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos sobre a natureza do negócio jurídico (empreitada
versus compra e venda) e as características contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.995.856
/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10
/11/2025.)

“DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Há duas questões em
discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, da Lei n.
8.078/1990 para o pedido de obrigação de fazer com reparos por vícios de
construção, contado da entrega ou da ciência do vício oculto; (ii) verificar se o termo
inicial da decadência é a partir da ciência do vícios, nos termos do art. 26, §§ 1º e
3º, da Lei n. 8.078/1990; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido
qualificou a pretensão como indenizatória por inadimplemento contratual e
aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a
decadência do art. 26 do CDC. 5. A revisão da conclusão sobre a natureza da
pretensão e o marco temporal fático demanda reexame de provas, o que atrai
o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Há jurisprudência consolidada do STJ no
sentido da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual, incidindo, no caso,
a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico. (...) (AREsp n. 2.506.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - grifei).
Por conseguinte, “O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que inviabilizam o
conhecimento pela alínea a também impedem a análise pela alínea c” (REsp n. 2.146.992/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4
/2026).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53